De acordo com o Novo Código Civil,
Artigo 1335, inciso III, São direitos do condômino: – votar nas deliberações da assembleia e delas participar.
Os Condôminos os seus representantes legais que não estiverem com os pagamentos das cotas condominiais em dia, não poderão votar nas deliberações desta Assembléia.
Artigo 1.336.
São deveres do condômino – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).
Parágrafo 1º – O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Artigo 1.348, inciso VII, compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas.
Quando o protesto de cotas condominiais foi aprovado no estado de São Paulo, em 2008, e no estado do Rio de Janeiro, em 2009, a novidade foi muito bem recebida. E, com o tempo, outros estados também passaram a permitir o uso desse recurso.